A Nova Ficção Societária Equivocada Criada pela Lei 13.247 de 2016


Umas das grandes lutas travadas pelos advogados a anos, desde o advento da Lei 8906 de 1994 é a permissão para abertura de advocacia sem a necessidade de reunir-se com outros advogados para sua constituição.

Ao longo dos anos, inúmeros debates foram travados para que tal possibilidade surgisse e diante do clamor da classe dos advogados, o legislador publicou a Lei 13247 de 2016, alterando a Lei 8906/1994 para incluir a viabilidade de abertura de advocacia como pessoa jurídica formada por um único advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Entretanto, tal legislação, tratou de criar uma nova forma de sociedade, a denominada Sociedade Unipessoal de Advocacia, modalidade esta não existente nas relações empresarias e nem no ordenamento jurídico, haja vista que as modalidades existentes, desde a firma individual que mais tarde passou a denominação de Microempresa Individual, ou EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), Sociedade Simples, Comandita por Ações, Sociedade em nome Coletivo, Sociedade Limitada, Sociedade Cooperativa e Sociedade Anônimas. Enfim, modalidades existentes desde o Código Comercial de 1850, no Decreto 3708 de 1919 e Lei 6404 de 1976 até a inclusão do Capítulo que trata da matéria no Código Civil de 2002 em especial nos artigos 40 a 52 e 981 a 1141.

A modalidade criada "sociedade unipessoal", ao nosso ver, recebeu nomenclatura infeliz, haja vista que o termo sociedade, que deriva do latin " lat sociedade" refere-se à conjugação de mais de um sócio, conforme definição no dicionário Michaelis que defini sociedade como:

Conjunto relativamente complexo de indivíduos de ambos os sexos e de todas as idades, permanentemente associados e equipados de padrões culturais comuns, próprios para garantir a continuidade do todo e a realização de seus ideais. Nesse sentido, o mais geral, a sociedade abrange os diferentes grupos parciais (família, sindicato, igreja etc.) que dentro dela se formam.

Organização dinâmica de indivíduos autoconscientes e que compartilham objetivos comuns e são, assim, capazes de ação conjugada.

Contrato consensual, em que duas ou mais pessoas convencionam combinar os seus esforços, ou recursos, no intuito de conseguir um fim comum (grifo nosso).

Além da definição insculpida no aludido dicionário, podemos destacar também a conceituação emitida pelo escólio de Ricardo Negrão em seu Manual de Direito Comercial e de Empresa1, na qual defini que a sociedade como sendo: "Sociedade é o contrato celebrado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, ou somente entre pessoas físicas (art. 981), por meio do qual estas se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para exercício de atividade econômica e partilhar, entre si, os resultados".

A definição trazida pelo ilustre Professor está embasa no artigo 981 do Código Civil de 2002 que dispõe: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, dos resultados".

Ao nosso ver, concluímos, portanto, que a definição de sociedade unipessoal introduzida pela Lei em comento é equivocada, pois conforme exposto alhures a sociedade em sua essência prescinde mais de uma pessoa física e/ou pessoa física e jurídica em sua constituição e portanto, a definição correta ao nosso ver, seria pelo menos, em tese, a expressa "Advocacia Individual" sem a expressão sociedade, até porque a advocacia individual terá somente um responsável legal, como acontece com as firmas individuais, já que a expressão sociedade necessita a reunião de mais de uma pessoa para sua constituição, devendo, portanto, ser modificada na Lei que trata da matéria a fim de adequar de forma correta a essência da constituição da advocacia individual, excluindo a expressão sociedade.

1 Negrão, Ricardo, Manual de Direito Comercial e de Empresa, Editora Saraiva, pág.236, 4º Edição, 2006.