A NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8213/1991 NAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVO A REVISÃO DA VIDA INTEIRA PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Paulo Roberto Alfieri Bonetti Gonçalves

A NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8213/1991 NAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVO A REVISÃO DA VIDA INTEIRA PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.


Dedico a todos que com parcimônia acompanharam a trajetória do desenvolvimento deste trabalho, contribuindo com opiniões, comentários e disponibilidade de material para compor tal estudo.

Dedico a Buda por sempre me iluminar com sua sabedoria, todos os dias e momentos da vida e em especial minha esposa Cibeli Beatriz Candido Alfieri Bonetti Gonçalves que, com paciência, contribuiu decisivamente para o desenvolvimento desta obra, parceira fiel de todos os momentos e com amor, zelo e cuidado, suportou inclusive os momentos de ausência para que este estudo atingisse seu desiderato.

AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos que contribuíram para minha formação na ciência do Direito, em especial ao Direito Previdenciário, que impacta profundamente a vida de todas as pessoas, independente do status, da classe social e da renda mensal auferida. Agradeço a todos os colegas servidores da Procuradoria Federal, em especial ao grande mestre Hermes Arrais Alencar, que quando estagiário junto a referida Procuradoria me guiou nos primeiros passos do estudo da ciência social. Agradeço ainda ao Professor Rodrigo Sodero e demais mestres do Direito Previdenciário, da Faculdade Legale, mesmo na modalidade "on line", externaram amplo conhecimento que permitiu ampliar os horizontes, conhecer com profundidade os mecanismos processuais e amplificar o conhecimento material do Direito Previdenciário.

"A lei da mente é implacável.

O que você pensa, você cria.

O que você sente, você atrai.

O que você acredita torna-se realidade."

(Budha)

RESUMO

O presente trabalho versa sobre um tema recorrente e emblemático existente no ordenamento jurídico desde a edição da Lei 8213/1991 seja em seu artigo 29, seja em seu artigo 103, bem como a limitação de salários de contribuição imposta pela Lei 9876/1999 que passou a observar somente as contribuições vertidas para o sistema a partir de julho de 1994 em diante, mas sendo agora afastado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 em dezembro de 2019.

A discussão que ora se enfrenta, após a viabilidade de revisão de benefícios considerando todas as contribuições vertidas para o sistema, inclusive àquelas realizadas antes de julho de 1994, se esbarra ou não na esfera de decadência prevista no artigo 103 da Lei de Benefícios.

A possibilidade agora de rever benefícios conjugando-os com todas as contribuições vertidas para o sistema emergiu na sociedade a busca por tal modalidade revisional. Entretanto, muitos já tiveram a concessão de seu benefício a mais de 10(dez) anos e seguindo o prisma normativo insculpido na Lei de Benefícios nos termos do artigo 103, muitos esbarrariam na decadência do direito em ingressar administrativa ou judicialmente para pleitear a revisão denominada "vida inteira".

Diante desse cenário, à análise e problemática a ser enfrentada neste trabalho observará até que ponto o instituto da decadência será aplicado, tendo em vista ser matéria nova no direito previdenciário, já que antes da decisão meritória proferida no TEMA 999 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não se cogitava tal possibilidade revisional e, sendo matéria nova no ordenamento jurídico brasileiro, a decadência será aplicada ou afastada no caso concreto, permitindo que o segurado possa, independentemente do tempo de concessão do benefício buscar amparo jurídico e ver seu salário de contribuição majorado com a incorporação dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Palavras Chaves: revisão de benefício previdenciário. Revisão da Vida Inteira. Decadência. Prescrição. Não Incidência.

ABSTRACT

This paper deals with a recurring and emblematic theme existing in the legal system since the issue of Law 8213/1991 or in article 29 article 103, as well as the limitation of contribution salaries imposed by Law 9876/1999, which began to observe only the contributions system from July 1994 onwards, but now being dismissed by a decision handed down by the Superior Court of Justice theme 999 in December 2019.

The discussion that is now faced, after the feasibility of reviewing benefits considering all contributions made to the system, even those carried out before July 1994, whether or not it is in the sphere of decay provided for in Article 103 of the Benefits Act.

The possibility now of reviewing benefits combining them with all the contributions made to the system emerged in society the search for such a modality revisional. However, many have already been granted their benefit for more than 10 (ten) years and following the normative prism inscised in the Benefits Act pursuant to Article 103, many would run into the decline of the right to enter administratively or judicially to plead for the so-called revision "whole life."

Given this scenario, the analysis and problem to be faced in this work will observe the extent to which the institute of decay will be applied with a view to being a new matter in social security law, since before the meritorious decision given in THEME 999 by the Colendo Superior Court of Justice no such revisional possibility was considered and, being a new matter in the Brazilian legal system, the decay will be applied or ruled out in the specific case, allowing the insured to be able, regardless of the time of granting the benefit to seek legal support and see their salary of contribution increased by the incorporation of contribution salaries prior to July 1994


Key Words: review of social security benefits. Whole Life Review. Decadence. Prescription. No Incidence.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO…………………………………………………………….


1 – PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

1.1 – Breve histórico da previdência social Brasileiro.

2 - O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO, SEUS PRINCÍPIOS E ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.

2.1 -Princípio da Solidariedade.

2.2 - Principio da Universalidade de Cobertura e Atendimento

2.3 - Principio da Uniformidade e Equivalência de Prestação das Populações Urbanas e Rurais.

2.4 - Principio da Seletividade e distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços.

2.5 - Principio da Irredutibilidade dos Valos dos Benefícios

2.6 - Principio na Forma de Participação no Custeio.

2.7 - Principio da Diversidade da Base de Financiamento em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.

2.8 - Principio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

3 - ACESSO A JUSTIÇA.

3.1 - Os Critérios Norteadores do Acesso a Justiça Previdenciária.

4 – PRAZO DE DECADÊNCIA NAS AÇÕES REVISIONAIS.

4.1 – A decadência no ordenamento jurídico Brasileiro

5 - A NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991 NAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVO A REVISÃO DA VIDA INTEIRA PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

5 – CONCLUSÃO.

6 - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO.

O direito previdenciário sempre foi tema de grandes discussões e debates, desde a implementação dos primeiros regramentos de custeio.

No entanto, nem todos possuíam enormes entes familiares e ainda muitos que possuíam aglomerado familiar, este, por sua vez, sobreviviam de forma precária, sem o mínimo de subsistência e mantença, emergindo a necessidade de serem auxiliados por externos, antes do século XVII por terceiros voluntários e após século XVII em diante, pelo Estado, quando editou a Lei dos Pobres, implantada pela Rainha Elisabeth I em 1601 na Inglaterra pré-industrial, quase no fim da dinastia Tudor, sendo esta genuinamente britânica para lidar com a questão social e reprimenda à mendicância, vagabundagem, alívio a pobreza, cuja essência era a caridade cristã e redução do preconceito social.

Na busca por soluções sociais, com a introdução da legislação primeira social para atender, com vista ao amparo à aqueles que não possuíam, seja no fim da vida, seja por lograr incapacidade laborativa, capacidade financeira ou quem os sustentasse, houve a necessidade de inúmeras adaptações, aperfeiçoamentos, adequações, com o fito de mitigar a desigualdade com a evolução social e equilíbrio no amparo aos necessitados do Estado.

Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, a proteção social surgiu mais como um contra ponto ao crescimento do comunismo do que pela conscientização dos dirigentes na proteção social:

Sabe-se que o Estado do Bem-Estar Social surgiu muito mais como um contraponto necessário ao crescimento do comunismo, do que propriamente pela conscientização dos dirigentes mundiais pela importância da proteção social. A farta oferta de benefícios foi feita, frequentemente, de modo irresponsável visando unicamente a rivalizar com o leste Europeu (IBRAHIM. Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª Edição, revista e atualizada, Editora Impetus. 2015, pg 25).

Em nosso país, ao longo do reinado de D. Pedro II era muito comum pessoas recorrerem ao imperador para que este lhe concedesse algum auxílio, alguma assistência para mitigar os percalços, infortúnios e miséria cotidiana.

Um dos casos emblemáticos no que tange ao requerimento na era monárquica ao Estado, representado por seu Imperador, foi da moradora da Freguesia do Engenho Novo, denominada Joana Francisca da Silva, que era viúva de Policarpo Severino da Silva, que era construtor naval, com cinco filhos para sustentar, sozinha e privada de atividade laboral e envolta na miséria, não vislumbrou outra forma ou recurso a não ser socorrer-se a mais alta autoridade do país monárquico para que este lhe concedesse um auxílio, "dignasse conceder-lhe uma esmola para prover o sustento e educação seus filhos".

A referida senhora para demonstrar a situação de miserabilidade, anexou ao petitório 08(oito) documentos cruciais, sendo um deles, um atestado de pobreza e miséria, subscrito pelo inspetor de Quarteirão do primeiro Distrito da Freguesia do Engenho Novo (dai vem a concepção de atestado de pobreza, antigamente solicitado diretamente no distrito policial) e na atualidade denominados declaração de hipossuficiência financeira.

Atesto que a [Senhora] D. Joana Francisca da Silva, brasileira, de 41 anos, viúva e moradora à rua S. Luiz Gonzaga nº. 24, é pobre e tem em sua companhia cinco filhos menores de 11 anos de idade. O referido é verdade e que firmo (Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ) – 00: Caixa 18, Pacote 2, Documento 74).

Além da sra Joana, acima citada, muitas outras pessoas passavam por situação semelhante e socorriam-se do imperador para que este lhe concedesse a beneficência, como destaca-se a sra Amélia que era viúva do professor de filosofia do Colégio Dom Pedro II (Manoel Antônio Kelly de Godoy Botelho), em 8 de abril de 1887, remeteu uma carta a Imperador solicitando auxílio e em suas palavras "socorro mensal a fim de mitigar suas necessidades, seu finado marido deixou três filhos menores e carecendo de educação". Como não podia exercer atividade laboral, achava-se sem recursos e socorria do coração magnânimo do Imperador.

Não diferente da sra Joana, a sra Amélia também se segurou nos documentos apresentados em especial o atestado de pobreza que confirmava o estado de miserabilidade, sem um deles subscrito pelo Doutor em Medicina Antônio Luciano Moreira de Sá que atestou, inclusive que a sra. Amélia era portadora de "afecção interina grave".

Os casos acima refletiam como a sociedade brasileira, quase no fim da monarquia e início da Republica estavam com relação a condição social e financeira, ou seja, era inúmeros desempregados, idosos, filhos menores, deficientes físicos, imigrantes, cativos, libertos, um enorme conjunto de pessoas independente de sua idade, raça, que estavam em situação de desamparo e infortúnio sem a possibilidade de mantença e subsistência a não ser com o beneplácito do Imperador.

Além de refletir os problemas sociais existentes no período imperial, o surgimento de diversas associações de socorro em decorrência dos requerimentos formulados por Joana Francisca da Silva, Amélia Godoy Kelly Botelho e João Carlos Pardal, categorizou dois problemas. Assistência ligada diretamente ao Estado na pessoa do Imperador e outra de diretamente ligada as irmandades, montepios e socorros mútuos, estas por sua vez, existentes desde o segundo reinado, fundada no suporte material e proteção social, emergindo os diretos sociais do século XIX.

Não podemos deixar de mencionar que também teve importância para o sistema previdenciário brasileiro, a Pensão Militar, que é uma importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado. Com origem em 1795, anterior ao surgimento na Alemanha em 1883, sendo este, para muitos, o embrião da previdência social. Os militares contribuíam em torno de 10%, estes distribuídos da seguinte forma: 7,5%(sete e meio por cento) para o custeio de pensões aos dependentes e 3,5%(três, cinco por cento) para os fundos de saúde. No brasil, este tipo de assistência teve origem no século XVIII com a criação do Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, instituída em 23 de setembro de 1795, sendo este o embrião cerne de assistência para assegurar assistência condigna aos dependentes dos militares, sendo este além das associações particulares e beneplácito do Imperador os precursores do movimento social e previdenciário no Brasil que levaram ao surgimento da Lei Eloy Chaves em 1923.

Com a libertação dos escravos em 13 de maio de 1888 e na sequência a queda da monarquia e início da república em 15 de novembro de 1889, a situação social e financeira dos cidadãos agravou-se avassaladoramente e mesmo com o surgimento de Legislações civis, uma delas o Código Civil Brasileiro (Conhecido como Lei Bevilacqua, introduzia em 1916), houve a necessidade de elaborar um regramento legal de assistência social, o que ocorreu com a Lei Eloy Chaves, que será abordado a frente, sendo certo que na primeira metade do século XX, a sociedade composta por família tradicional (marido, esposa e filhos) eram mesclados por largos aglomerados familiares e diante desse enorme aglomerado, a preocupação de cuidar dos idosos, enfermos e incapacitados era relegada aos mais jovens da família, com aptidão para o exercício de atividade laboral, sendo está a regra geral na época, mas dissipada ao longo do tempo.

Mesmo com a edição da Lei assistencial ano começo do século XX, a sociedade com o passar do tempo transformou-se, as famílias encolheram, o que era dever do mais novo sustentar o mais velho e o incapaz passou a não ser mais um dever e ao longo do tempo, contribuições vertidas para o sistema social (previdenciário) passaram a ser diminutas em face da quantidade de pessoas que envelheciam e recebiam auxílio previdenciário, a medida que a quantidade de jovens diminuía, logrando desiquilíbrio atuarial e financeiro, impondo ao Estado, ao longo dos anos, até nos dias atuais de criar alterações legislativas, adaptar e adequar normas previdenciárias com o fito único e exclusivo de equilibrar o sistema.

O grande cerne central nestas alterações legislativas, em especial, o que será enfrentado a seguir, é as alterações legais com justificativa de equilibrar o sistema de benefício e custeio previdenciário foi o afastamento do computo de contribuições pelo segurado ao sistema anteriores à julho de 1994 para aqueles que já eram filiados ao sistema anteriores à lei introduzida em 13 de novembro de 1999, o que permitiu uma redução drástica na renda mensal inicial de muitos segurados, já que estes tinham salários de contribuição muito maiores anteriores à julho de 1994 do que àqueles vertidos para o sistema após julho de 1994.

Por muitos anos, após a edição de Lei 9.876 de 13 de novembro de 1999, a autarquia federal Instituto Nacional da Seguridade Social, calculava a Renda Mensal Inicial de segurados somente levando em consideração os 80(oitenta) maiores salários de contribuição à partir de julho de 1994 (data do ingresso do Plano Real), em diante, desconsiderando qualquer salário de contribuição anterior à julho de 1994, reduzindo, assim, o valor mensal a ser paga ao segurado filiado mesmo com filiação anterior à Lei 9.876 de 1999.

Devido a isso, ao longo do tempo, inúmeras ações foram levadas à efeito junto a Justiça Federal, para que o Poder Judiciário, afastasse a regra determinada no artigo 3º da Lei 9.876/1999 e aplicasse a regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Com muitas ações questionando a aplicabilidade do artigo 29 da Lei 8.213/1991 na Renda Mensal Inicial dos filiados anteriores à Lei 9.876/1999 de 13 de novembro de 1999, chegou a analise do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo a matéria de repercussão geral TEMA 999 e para a surpresa de todos, em dezembro de 2019, o Colendo S.T.J julgou a favor de segurados filiados anteriores à 13 de novembro de 1999, entendendo pela aplicação na Renda Mensal Inicial do artigo 29 da Lei 8.213/1991, afastando o artigo 3º da Lei 9.876/1999 que somente permitia calcular a Renda Mensal Inicial com base nos salários de contribuição vertidas para o sistema a partir de julho de 1994.

Mesmo com a surpresa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão foi suspensa, devido a matéria previdenciária que possui forte relevo constitucional, os autos, com Recurso Extraordinário, foram remetidos para análise do Supremo Tribunal Federal.

Independente da suspensão determinada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, criou-se um enorme alvoroço nos segurados filiados no sistema antes de novembro de 1999 e uma busca incessante de ajuizamento de ações denominadas Revisão da Vida Toda.

Muitos segurados podem ser contemplados com a referida revisão da vida toda, mas possuem benefícios concedidos à mais de 10(dez) anos e devido a isso criou uma dicotomia entre o entendimento e decisão do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação do artigo 29 da Lei 8.213/1991 e o artigo 103 da mesmo norma que rege a matéria de prescrição e decadência previdenciária e destaca o prazo decadencial de 10(dez) anos para que o segurado possa rever a concessão de seu benefício.

A polemica agora é saber se após a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, todos os segurados que podem postular a revisão da vida toda poderão fazê-lo independente de quando tiveram a concessão de seu benefício ou se somente será contemplado o segurado que obteve seu benefício antes de 10(dez) anos da data da decisão proferida pelo STJ.

1 – PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Previdência social é um dos elementos tripartites da Assistência Social, sendo este último um dos ramos da Constituição e Sociedade que regra os mecanismos e necessários para garantir a subsistência dos cidadãos, garantir o acesso à saúde e ao bem estar social.

Entretanto, a assistência social como um todo somente teve relevo e envergadura com a constituição cidadã, até, porque antes da promulgação da Lei Maior em 1988, a manutenção e subsistência para as pessoas necessitadas se dava por leis ordinárias, sendo a previdência social dissociada de outros regramentos assistenciais, já que, por muitos anos, desde o período imperial a sua finalidade era garantir a subsistência aos miseráveis, que clamavam ao imperador ajuda financeira que na época denominavam "esmolas", e logo após institutos e associações particulares que ofertavam a assistência social ao longo de anos até o surgimento da primeira legislação previdenciária e demais normas até o ano de 1933, quando a previdência adotou nos rumos e contornos como se verá no tópico a seguir.

1.1 – Breve histórico da Previdência Social Brasileiro.

Conforme destacamos na introdução, a previdência social passou a ter contornos mais contundentes já no período monárquico, quando viúvas e demais pessoas desafortunadas clamavam ao Imperador o Beneplácito da beneficência, concedendo ao postulante assistência mensal (na época denominada esmola) e para obtenção dessa assistência socorriam-se a diversos documentos que embasam a postulação sendo um deles e com grande relevo e envergadura o "atestado de pobreza" que normalmente era emitido pelo Inspetor de Quarteirão, atualmente delegado de polícia, além de outros necessários ao convencimento do Imperador.

Nesse decorrer, surgiu inúmeras sociedades de ajuda mútua, associações de socorro mútuo criadas pelo Império e a assistência social no período imperial estava praticamente nas mãos de associações particulares.

Marconi Cordeiro Marotta, citando José Murilo de Carvalho em Cidadania do Brasil; um longo caminho, tecendo considerações sobre direito social imperial, destaca a respeito da assistência social no período imperial e das associações particulares:

Ao estabelecer considerações sobre o "direito social" no período imperial, José Murilo de Carvalho, em Cidadania no Brasil: um longo Caminho, afirmou que a assistência social no Segundo Reinado, esteve quase que exclusivamente nas mãos de associações particulares. De acordo com o autor, ainda que sobrevivessem muitas irmandades religiosas no período imperial, que ofereciam a seus membros o auxílio para tratamento de saúde, pensões para viúvas e filhos, empréstimos, auxílio funerário, entre outros benefícios, havia também as sociedades de socorros mútuos, que nas palavras do autor "[...] eram a versão leiga das irmandades e antecessoras dos modernos sindicatos". De modo que, a principal função destas instituições, que funcionavam em base contratual, era dar assistência social aos membros, isto é, benefícios proporcionais às contribuições dos sócios. No entanto, em detrimento de uma análise que considere as estratégias de vida e de sobrevivência de indivíduos ou de grupos sociais, Carvalho entendeu que, dificilmente se pode falar em exercício de "cidadania" ou "direito social" no período em questão, porque "o governo pouco cogita de legislação trabalhista e de trabalhador". (MAROTTA, Marconi Cordeiro, Previdência e Assistência no Brasil Imperial: As demandas por Aposentadorias e Pensões junto ao Governo Monárquico. Universidade Federal Fluminense. Rio de Janeiro. Março de 2019. Páginas xiv e xv).

Da mesma forma que as associações privadas e os requerimentos formulados diretamente ao imperador para conceder assistência aos desprovidos de recursos e mantença, como mencionamos na introdução, om surgimento da pensão dos militares em 1795 que concedia uma renda mensal aos dependentes, sendo estes três pilares, o embrião, os precursores do surgimento da Eloy Chaves em 1923, na era republicana.

Com a queda da Monarquia e início da Republica em 1889, a economia agravou-se, gerando muitos desempregados, viúva, deficientes, libertos, pessoas estas que, na maioria não tinham qualquer alfabetização e profissão que pudessem auferir renda.

Com o surgimento da republica e a necessidade de normatizar as relações sociais, já que no final do século XIX o pais ainda vivia sob o manto da legislação portuguesa regendo praticamente para todas as relações sociais, normatizou as relações civis e contratuais com o advento da Lei 3.071 de 01º Janeiro de 2016, conhecida também como Código Clóvis Bevilacqua), porém das relações sociais, incluindo as previdenciárias, não possuíam regramento geral próprio, somente aqueles que eram regidos pelas associações particulares e o pensionamento dos militares, uma vez que o beneplácito do imperador na concessão de assistência não existia mais.

Entretanto, de 1888 até 1933, inúmeros regramentos esparsos previdenciários surgiram a fim de normatizar relações previdenciárias que são:

O Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios. Fixava em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a aposentadoria.

A Lei n° 3.397, de 24 de novembro de 1888, criou a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império.

O Decreto n° 10.269, de 20 de julho de 1889, criou o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas de Imprensa Nacional.

O Decreto n° 221, de 26 de fevereiro de 1890, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício depois ampliado a todos os ferroviários do Estado (Decreto n° 565, de 12 de julho de 1890).

O Decreto n° 942-A, de 31 de outubro de 1890, criou o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda.

A Lei n° 217, de 29 de novembro de 1892, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.

O projeto de lei apresentado pelo Deputado Medeiros e Albuquerque, visava instituir um seguro de acidente do trabalho. No mesmo sentido foram os projetos dos Deputados Gracho Cardoso e Latino Arantes (1908), Adolfo Gordo (1915) e Prudente de Moraes Filho.

O Decreto n° 9.284, de 30 de dezembro de 1911, criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda.

O Decreto n° 9.517, de 17 de abril de 1912, criou uma Caixa de Pensões e Empréstimos para o pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro.

A Lei n° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades.

O Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (o autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerada o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita.

O Decreto n° 16.037, de 30 de abril de 1923, criou o Conselho Nacional do Trabalho com atribuições inclusive, de decidir sobre questões relativas a Previdência Social.

A Lei n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

A Lei n° 5.485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

O Decreto n° 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões.

O Decreto n° 19.497, de 17 de dezembro de 1930, determinou a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.

O Decreto n° 20.465, de 1° de outubro de 1931, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos empregados dos demais serviços públicos concedidos ou explorados pelo Poder Público, além de consolidar a legislação referente às Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Os trabalhadores nas empresas de mineração foram incluídos no Regime da Lei Elói Chaves.

O Decreto n° 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa".

No entanto, mesmo que avançado para a época a Lei Eloy Chaves ser considerado o marco inicial do regramento previdenciário, houve diversos percalços e acontecimentos regionais, inclusive mundiais, que levaram mais tarde ao aperfeiçoamento normativo previdenciário, que foi a queda da bolsa em 1929, a segunda guerra mundial no período de 1939 à 1945, que impuseram miséria, falência, escassez financeira, levando o sistema previdenciário a colapso.

Os fatores que levam a mudança previdenciária, são relacionadas por Mariana Batich da seguinte forma:

Os sistemas previdenciários podem diferir de uma sociedade para outra, pois fatores de ordem política, econômica, social e cultural interferem na história de sua formação e desenvolvimento, mas em todas possuem uma função comum: assistir com recursos financeiros a população adulta quando afastada do mercado de trabalho, por motivos alheios à sua vontade, com doença, invalidez e idade avançada. (BATICH, Mariana. Previdência do trabalhador: uma trajetória inesperada. São Paulo Perspec. Vol.18 nº.3 São Paulo July/ Sept. 2004. Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 88392004000300004. Acessado em 25 de setembro de 2020.

Nestas transformações já com a denominada Lei Eloy Chaves, na década de 1930 surgiu as primeiras organizações com intervenção governamental com o fito de aprimorar as relações previdenciárias e estender a diversas classes de trabalhadores, já que, o Decreto de 1923 era restrito aos empregados da estradas de ferro e não aos demais trabalhadores.

Segundo Luís Eduardo Afonso, aas organizações sociais são bastante antigas ligadas as questões sociais.

O trabalho da EPGE/FGV (1992) assinala que já no início do período colonial existiam organizações de caráter assistencial, como a Casa de Misericórdia de Santos em 1543. Faro (1993a) classifica o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado (Mongeral) fundado em 1835 como a primeira instituição previdenciária do Brasil. Seus segurados eram os funcionários do Ministério da Economia. Mediante suas contribuições, eram proporcionados benefícios de ordem previdenciária. Antes, porém, em 1821, havia sido concedida aos professores, aposentadoria após 30 anos de serviço, havendo ainda a opção de um abono de 25% para aqueles que continuassem em atividade (similar ao abono-permanência, por vários anos disponível aos trabalhadores do setor privado, cuja concessão foi extinta em 1988). No entanto, segundo Sousa (2002) não há registro que tal medida tenha sido de fato implementada. Em Brasil (2002) lista-se um plano assistencial para órfãos e viúvas de oficiais da Marinha em 1795, replicado para o Exército em 1827. (AFONSO, Luís Eduardo. Um estudo dos aspectos distributivo da previdência social no Brasil. São Paulo: FEA/USP, 2003. p.5).

Não podemos deixar de destacar nesta evolução legislativa previdenciária, a criação do Montepio e a caixa de socorro, sendo o primeiro mediante pagamento de cotas nas quais casa membro adquire o direito de por morte deixar pensão pagável a alguém de sua escolha, sendo o primeiro que surgiu foi o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral) em 22 de junho de 1835, que funcionava através de mutualismo, onde um grupo de pessoas associava-se e contribuía com a finalidade de formar um fundo para a cobertura de determinado infortúnio. O segundo foi criado no período imperial denominado Caixa de Socorro, através da Lei 3.397 de 24 de novembro de 1888 para os trabalhadores de estrada de ferro, sendo este o precursor da Lei Eloy Chaves em 1923 e em 1919 com a Lei 3.724 a instituição dos empregadores pelas consequências dos acidentes de trabalho.

A influência estatal, por meio de legislações em torno da matéria, fez surgir mecanismos de amparo funcionários públicos, como, por exemplo, em 1888 decreto 9.912-A de 26 de março de 1888 que definiu critérios para aposentaria dos funcionários dos correios,

A Lei conhecida como ELOY CHAVES, é considerada o ponto de partida do Direito Previdenciário Brasileiro, que teve a finalidade de criar em cada uma das empresas de estrada de ferro existente no pais, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados, conforme destacado no artigo 1º.

Para ser amparado pela referida Lei, deveria ser empregado, seja os que recebiam ordenado mensal, os operários diaristas e os que executavam serviço de caráter permanente e tinha a incumbência de formar um fundo de caixa, mediante contribuição mensal correspondente aos seguintes percentuais

  1. 3% (três por cento) dos respectivos vencimentos;

  2. 1% mediante contribuição anual da empresa;

  3. 1 ½% sobre as tarifas da estrada de ferro;

  4. Importância paga das joias dos empregados na data da criação da Lei ou admitidos posteriormente, equivalente a um mês de vencimentos e pagas em 24(vinte e quatro) prestações mensais;

  5. Importância paga pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou augmentados de vencimentos, pagas também em 24 prestações mensais;

  6. Importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um ano;

  7. As multas que atinjam o público ou o pessoal;

  8. As veras sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;

  9. Os donativos e legados feitos à caixa;

  10. Os juros e fundos acumulados.

Ainda determinava que as empresas fizessem dos descontos determinados nos salários dos empregados e depositando-os mensalmente em banco escolhido pela administração da caixa.

Os direitos que os empregados passaram a ter com a introdução do referido decreto são: Socorros médicos em caso de doença de sua pessoa ou de pessoa de sua família que habite sobre o mesmo teto e sob a mesma econômica; medicamentos obtidos por preço especial determinado pelo Conselho da Administração, Aposentadoria; pensão para o seus herdeiros em caso de morte e aposentadoria ordinária ou invalidez.

Observa-se o avanço social, assistencial e previdenciário nesta época, haja vista que anteriormente, sequer cogitava a criação de caixa com recursos oriundos dos próprios trabalhadores e empregadores, com percentual fixo e ainda desconto sobre o vencimento dos empregados e sobre a renda dos empregadores.

Ainda destacamos que foi a Lei Eloy Chaves que determinou a criação das caixas e pensões (CAPS), nas quais o trabalhador deveria ter pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviço. Mesmo com este avanço normativo, a lei nasceu com limitações, já que prestigiava somente os funcionários do sistema ferroviário e geral pois concedida benefícios médicos e assistenciais generosos proporcionando aposentadorias por invalidez e pensões.

Mesmo com estas limitações, graças o referido Decreto denominado Lei Elou Chaves é que permitiu o surgimento de dezenas de caixas de aposentadorias administradas sempre por uma empresa. Desse modo, os benefícios insculpidos na Lei Eloy Chaves foram estendidos posteriormente aos empregados nas empresas portuárias, de serviços telegráficos, de água, de energia, de transporte aéreo, gás, mineração, atingindo a marca de 183(cento e oitenta e três) caixas de aposentadorias e pensões, posteriormente unificadas na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

No mesmo ano da introdução da Lei Eloy Chaves, foi criado o Conselho Nacional do trabalho, cuja atribuição além das ligadas ao trabalho, ainda atuava nas questões atinentes à previdência social.

A interferência estatal definitivamente ocorreu no período entre 1930 à 1945, sendo em 1933 o início da nova fase previdenciária e de proteção social, com a criação de Institutos de Aposentarias e Pensões que reuniam diversas categorias profissionais, conforme menciona Itálo Romano Eduardo, Jane Tavares Aragão Eduarda e Amauri Santos Teixeira.

As Caixas de Aposentadorias e Pensões eram organizadas por empresa; assim os institutos, ao serem organizados por categorias profissionais, passaram a ter uma abrangência maior, nacional. (EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de direito previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões – 3.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p.7)

Esta interferência teve seu ápice justamente com a crise econômica internacional, em especial com a quebra da bolsa de Nova York, em 1929, prejudicando o setor de exportação de café, proporcionando, mudanças grandes e significativas nas relações trabalhistas e previdenciárias.

O ponto central nesta fase e teve como característica marcante a vinculação não ser feita mais através de empresas, mas pelas categorias profissionais, profissionais, no âmbito nacional e com a criação dos IAPS, estendendo a cobertura para todos os assalariados, inclusive autônomos urbanos e a demonstração cabal da intenção de interferência estatal restou sedimentada com a criação do Ministério do Trabalho Industria e Comércio com o Decreto 19433 de novembro de 1930, cuja função precípua e primordial era regulamentar relações de trabalho, regulamentar e supervisionar a previdência social.

Nesta mesma década foram criados diversos institutos, o primeiro deles denominado IAPM (Instituto de Aposentaria e Pensões dos Marítimos, através do Decreto 22.872 de 26 de junho de 1933 que visava agregar os CAPS marítimos, cujos afiliados eram os trabalhados de empresas da marinha mercante.

Na sequência surgiram outros institutos que são:

  • (IAPC) Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, pelo Decreto 24.273 de 22 de maio de 1934;

  • (IAPB) Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários, pelo Decreto 24.615 de 09 de julho de 1934;

  • (IAPI) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, pela Lei 367 de 31 de dezembro de 1936.

Com a Decretação do Estado novo na era Getúlio Vargas, foi introduzida o (IPASE) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o Decreto Lei 288/1938. No mesmo amo tivemos a criação do (IAPETEC) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em transportes de Cargas e ainda com o Decreto Lei 5452 de 1943 a criação da Consolidação das Leis do Trabalho que também trouxe em seu bojo aspectos previdenciários relevantes e importantes para todo o sistema previdenciário.

Chegando no final da década de 30, apesar dos inúmeros institutos terem crescido exponencialmente, surgiu vários órgãos assistencialistas como, por exemplo, a criação do Serviço Central de Alimentação do IAPI, criado em 1938. Já no ano de 1941, institui-se o (SAM) Serviços de Assistência a Menores e em 1939 a (LBA) Legião Brasileira de Assistência, ligada a maternidade, infância, amparo aos idosos e assistência médica aos necessitados e quase próximo do fim da segunda guerra mundial, em 1944, foi criado o (SAMDU) Serviço de Assistência Domiciliar e de Urgência.

Com as relações de trabalho delineadas com a Consolidação das Leis do Trabalho, os diversos institutos e órgãos assistenciais e com o fim da segunda guerra mundial em 1945, partiu-se para a uniformização da legislação previdenciária e da unificação administrativa, cujo período para esta uniformização se deu de 1945 á 1966.

A busca da uniformização normativa e administrativa se deu pela deterioração financeira dos IAPS, cujos resultados sociais, econômicos e pós guerra impactaram profundamente as receitas e despesas do sistema.

No mesmo ano foi criada o (ISSB) Instituto de Serviços Sociais do Brasil, para substituir os IAPs, a fim de acabar com a discrepância em torno do sistema previdenciário, e ainda atender as áreas assistenciais e de saúde, mas sequer chegou a atuar nestas áreas. Devido a saída de Getúlio Vargas do Poder, a uniformização, não vingou e esta tentativa foi esquecida definitivamente.

Somente em 1960, com a Lei 3.807 de 28 de agosto de 1960, houve a uniformização da Legislação Previdenciária com a introdução do (LOPS) Lei Orgânica da Previdência Social, que contemplou benefícios de auxilio reclusão, auxilio funeral, auxilio natalidade, contemplando uma enorme gama de segurados, como empregadores e profissionais liberais e em 1963 foi criado o (FUNRURAL) Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.

Apesar da Lei Orgânica da Previdência Social ter unificado a normatização lega previdenciária, ainda faltava para uma unificação geral a questão atinente a administrativa, que somente ocorreu no início do regime militar por intermédio do Decreto 72, que fundiu o IAPs, surgindo o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

Com a unificação e surgimento do INPS houve um aumento significativo de categorias amparadas, como por exemplo, os trabalhadores rurais e ainda aumento de benefícios, sendo um deles o seguro de acidentes pessoais.

A problemática nesta unificação foi a demora em sua tramitação deixando claro que mudanças na área previdenciária, perda de privilégios de alguns grupos, leva à lentidão de tramitação, difícil execução e resultados diminutos.

A LOPS que teve início em 1960 e concretizada em 21 de novembro de 1966, com o Decreto Lei 66, trouxe uma série de modificações legislativas que agregou 06(seis) institutos de aposentadorias e pensões remanescentes e ainda criou o INPS.

Em 1977 foi criado o (SINPAS) Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, subordinado ao MPS (Ministério da Previdência Social) reorganizando a gestão administrativa, financeira e patrimonial, cujos órgãos e funções ligados ao sistema são:

  • INPS – Função: Conceder e controlar a manutenção de benefícios;

  • IAPAS – Função: Arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias;

  • INAMPS – Função: prestar assistência médica;

  • FUNABEM – Função: prestar assistência ao bem estar do menor;

  • LBA – Função: prestar assistência ás pessoas carentes;

  • CEME – Função: distribuir medicamentos às pessoas carentes e;

  • DATAPREV – Função: prestar o serviço de processamento de dados.

Na década de 70(setenta) inúmeros diplomas legais em matéria previdenciária foram editados, introduzindo grandes inovações legislativas previdenciárias, que segundo Mariana Batich:

"[...] foi criado, ainda, um benefício de natureza assistencial, à custa dos recursos da previdência, pois, para recebê-lo, não havia a necessidade de ter contribuído para a manutenção do sistema, mas sim ter idade superior a 70 anos ou ser inválido, desde que fosse comprovado que o solicitante não tinha recursos para sua subsistência. Além disso, a previdência assumiu a responsabilidade pela prestação da assistência médica, para os trabalhadores contribuintes do INPS e depois para os trabalhadores não contribuintes em casos de urgência, utilizando largamente a rede privada." (BATICH, Mariana. Previdência do trabalhador: uma trajetória inesperada. São Paulo Perspec. Vol.18 nº.3 São Paulo July/ Sept. 2004. Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 88392004000300004. Acessado em 25 de setembro de 2020).

A proteção social teve sua expansão nesta década e houve a necessidade de criar um órgão especifico, especializado na gerencia-lo e administra-lo, já que as CAPs, eram ligadas aos Ministério do Trabalho, Industria e Comércio e diante disso necessário ser organizada de forma independente.

Foi em 1974 que a independência de gestão e administração na área previdenciária ocorreu com a criação do (MPAS) Ministério da Previdência e Assistência Social e o ano de 1977, no intuito de racionalizar a administração e reduzir despesas, foi criado sob a responsabilidade deste o sistema SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência), restringindo as atribuições do INPS a gerencia do sistema de benefícios previdenciários e com isso criando o INAMPS (Instituo Nacional de Assistência Médico da Previdência Social), atuando com exclusividade na assistência médica, sendo extinta em 1993 com o Decreto 6.439 que instituiu o SUS (Sistema Único de Saúde), criado pela Constituição de 1988.

Com a crise previdenciária na década de 1980, dada desde o final da década de 70, devido à redução na relação receita e despesas e seu déficit deriva de uma longa história de corrupção, mau trato com o dinheiro público, ausência de transparência administrativa e financeira, financiamento de outros setores sem retorno para os cofres previdenciários.

Além do descalabro com o dinheiro público e previdenciário, não podemos deixar de destacar que no início da trajetória previdenciária no Brasil, a arrecadação era muito maior, tendo em vista que o número de ativos superava em 04(quatro) vezes o número de inativos, tendo em vista o aglomerado familiar era muito maior do que no início da década de 80. Somente a título ilustrativo, até a década de 60, a taxa de fecundidade era de 06(seis) filho por mulher e em pouco mais de 40(quarenta) anos passou a ser de 02(filhos), segundo estudo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgada no portal G1, globo.com (https://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1288604-5598,00-TAXA+DE+FECUNDIDADE+PASSOU+DE+PARA+FILHOS+POR+MULHER+EM+ANOS.html), acessado em 25/09/2020.

Devido à má utilização dos recursos previdenciários, ausência de preocupação com a previdência social, já que até meados de anos 70, começo dos anos 80, para muitos a previdência social estava funcionando bem, porque a arrecadação cobria com folga as despesas, tendo inclusive financiado grandes obras, como a construção de Brasília, Hidroelétrica de Itaipu, Usina Nuclear de Angra dos Reis, Ponte Rio – Niterói, recursos estes que nunca voltaram para os cofres da previdência e ainda devido à redução drástica de natalidade e o envelhecimento populacional a informalidade levaram o sistema previdenciário ao colapso, já que, as despesas mensalmente superaram as receitas.

Com a redemocratização em 1985 e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, também conhecida como Constituição Cidadã, introduziu no capítulo II, Titulo VIII, artigo 194 que trata da seguridade social, compreendendo um conjunto de ações com finalidade de assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

Apesar da Constituição Federal universalizar a previdência social, com o déficit aumentando exponencialmente, infração avassaladora, inúmeros planos econômicos fracassados para conter a infração, mudanças constantes de moeda, aumento da corrupção e ineficiência de empresas estatais, a previdência teve que passar por legislações ordinárias para sua regulamentação, já que a Constituição Federal orientou o objetivo da previdência social, sem regulamenta-la.

Neste contesto, em 27 de junho de 1990por meio do Decreto 99.350, oi criada a Autarquia Federal (INSS) Instituto Nacional da Seguridade Social, oriunda da junção do INPS (Instituto Nacional da Previdência Social) e do IAPAS e no decorrer do primeiro governo eleito pelo voto direto (denominado governo Collor), foi extinto o Ministério da Previdência e Assistência Social e incorporada pelo (MTPS) Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assim como o INAMPS passou para o Ministério da Saúde.

Para enfrentar o déficit previdenciário, inúmeras medidas foram adotadas para aumentar a receita e reduzir despesas, uma delas ocorreu em dezembro de 1988 com a edição da Lei 7699 que instituiu um tributo denominado CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido) que no primeiro ano saltou o percentual de 1%(um por cento) para 10%(dez por cento) e a contribuição patronal previdenciária de 18,2% (dezoito, dois por cento) para 20% (vinte por cento), impondo ainda, mais um percentual de 2,5 pontos sobre as instituições financeiras e no governo Sarney, em novembro do mesmo ano, elevou a alíquota do FINSOCIAL de 0,5%(zero, cinco por cento) para 1% (um por cento).

Mesmo com tais medidas, as dificuldades em cumprir os objetivos traçados pela Constituição Federal foram muitas, impondo ao governo a criação de mais um tributo para auxiliar na arrecadação previdenciária, em dezembro de 1991, a COFINS (Contribuição da Fins Sociais) incidindo uma alíquota de 2%(dois por cento) sobre o faturamento mensal das empresas.

As medidas que foram adotadas com vista a conter o déficit previdenciário e aumentar a receita, não surtiram efeito desejado e o pior, agravaram a situação financeira do sistema, uma vez que, conforme já mencionado, a diminuição da taxa da natalidade, o envelhecimento rápido da população, aliada ao mau uso do dinheiro público, a previdência do servidor publico que ao longo dos anos passou a constituir um dos maiores vilões previdenciários e das finanças públicas, infração, crise política, impeachment do primeiro presidente eleito por sufrágio universal após a redemocratização, obrigou o governo e todo o sistema adotar meios legais e mudanças legislativas para frear a quantidade de pessoas recebendo benefícios do sistema em contrapartida aos contribuintes obrigatórios e facultativos.

Independente disso, não podemos deixar de destacar a Lei 8.212/1991, criada em 24 de julho de 1991, denominada RGPS (Regime Geral da Previdência Social), que disciplina os benefícios, os segurados e as regras para obtenção dos benefícios, tempo de contribuição, carência e demais aspectos atinentes ao sistema previdenciário. A lei 8.213/1991 de 24 de julho de 1991, conhecida como lei de custeio, onde norteia regras de arrecadação para a previdência social

O maior enfrentamento desde a redemocratização até atualidade é com relação ao déficit da previdência social, tendo em vista a diminuição drástica de receita e aumento constante do déficit e como regrar os segurados, de que forma poderão requerer o benefício previdenciário, quando poderão, quantas contribuições deverão ter para pleitear o benefício, como fazer os trabalhadores informais a contribuírem com o sistema, aliado aos problemas governamentais, tributários, econômicos, internacionais, enfim, inúmeros problemas entrelaçados que, direta ou indiretamente desembocam na previdência social.

Com a entrada do plano real e estabilização da moeda, contenção da infração, com a edição da Lei 8.880 de 27 de maio de 1994, denominada (Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade real de valor (URV) e dá outras providencias, determinado que o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) deixaria de ser calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e com a edição da Lei 9.069 de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL) tudo levaria a crer que a previdência voltaria a ter seu apogeu dos anos 70 e anteriores, mas, infelizmente, esta crença se tornou ilusória, tendo em vista que o aumento de filiados requerendo benefício, já que a Lei 8.212/1991 permitia com pequena quantidade de parcelas vertidas para o sistema e pequena carência a obtenção do benefício, aliado ainda que regras poucos rígidas com relação as contribuições vertidas no ato da solicitação do benefício, ou seja, poderia o segurado estando próximo de requerer o benefício efetuar o pagamento sobre o teto previdenciário que este passaria a receber vitaliciamente o valor do teto, gerando mais desiquilíbrio nas constas previdenciárias.

Entre 1994 até 1999, mesmo com estabilização monetária, contenção da inflação, retomada do crescimento econômico, a previdência ainda era o maior vilão das contas públicas com ausência de regra com relação as contribuições vertidas pelos segurados ao sistema e ainda aliado a discrepância entre tempo de serviço e idade e no intuito de dar novo contorno as regras previdenciárias, foi proposto a EC 20/98 de 15 de dezembro de 1998, sendo a primeira Emenda à Constituição Federal em matéria previdenciária, com o intuito de alterar as disposições contidas na Constituição Federal no que pertine aos benefícios e concessões e adequar o tempo de contribuição, sendo esta nova termologia atribuída ao tempo de serviço com a idade do filiado.

A referida Emenda Constitucional, foi aprovada, porem a adequação tempo de contribuição com idade, por causa de uma abstenção, não foi aprovada, mantendo a regra original de 35(trinta e cinco anos) de contribuição para homens e 30(trinta anos) de contribuição para mulheres, independentemente da idade do filiado, o que continuou a gerar desiquilíbrio, já que a taxa de mortalidade pela tábua do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apresentava alta no tempo médio de vida das pessoas e como muitas, mesmo com idade ainda para o trabalho, já gozava do direito de requerer o benefício.

Diante dessa celeuma, foi editado o Decreto 3048/1999, denominado RPS (Regulamento da Previdência Social), que normatizou todo o sistema, regime próprio da previdência social, o regime geral da previdência social, dos segurados, dependentes, e ainda, para conter o déficit previdenciário e tentar adequar o tempo de contribuição e idade, a introdução da Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999 que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das lei nºs. 8212 e 8213 ambas de 24 de julho de 1991, cuja lei introduziu o conhecido FT (fator previdenciário), cuja finalidade foi tentar adequar idade com tempo de contribuição, reduzindo a renda mensal inicial do filiado e ainda introduziu no ordenamento jurídico de que para o cálculo da renda mensal inicial somente será computado os salários de contribuição vertidas para o sistema a partir de julho de 1994 em diante, desprezando os salários de contribuição vertidas anteriores á julho de 1994.

É com base na lei 9.876/1999 e o artigo 29 da Lei 8212/1991 que a priori funda este trabalho, uma vez que criou uma dicotomia entre o artigo 3º e o artigo 29, levando a inúmeras ações revisionais rotuladas como Revisão da Vida Toda.

Não podemos deixar de mencionar outras legislações previdenciárias no afã de conter o déficit, com a lei de 13.183 de 04 de novembro de 2015 que conjuga a idade do filiado ao tempo de contribuição e atribui pontos para esta junção a fim de aplicar o Fator Previdenciário no ato da concessão ou afasta-lo, a legislação a respeito da concessão de Pensão por Morte e, a mais emblemática contemporânea Emenda Constitucional 103 de dezembro de 2019, denominada Reforma Previdenciária, que alterou radicalmente o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição.

Este breve histórico teve como escopo apresentar de forma objetiva e contextualizar de forma singela a evolução previdenciária no tempo, em especial no Brasil como destacar a complexidade da matéria que está intrinsecamente ligada a todas as pessoas independente da classe social e percepção financeira, grau de instrução, já que todos são filiados obrigatórios e suas regras impactam diretamente a vida de todos.

2 - O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO, SEUS PRINCÍPIOS E ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

De acordo com a evolução histórica, o direito previdenciário sempre regulado por Leis Ordinárias, Decretos e Regulamentos, desde o período imperial até a redemocratização em 1985 e sequer teve ao longo desse período contornos e status constitucionais como proteção social, quando o legislador constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, inseriu este ramo autônomo, atribuindo caráter constitucional de proteção social, nos termos do Capitulo II, seção I, artigo 194, Seguridade Social e especificamente o artigo 201, ambos da Constituição Federal.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

Sendo um ramo autônomo do direito, nas quais possui princípios, sejam eles gerais, sejam eles específicos da matéria previdenciária, como podemos destacar os da legalidade, da igualdade, do direito adquirido.

A igualdade aqui tratada não é aquela igualdade de mera isonomia formal, mas sim a isonomia geométrica, que trata os iguais na medida da sua igualdade e os desiguais na medida da sua desigualdade, justificando ainda a diferenciação de alíquotas, de contribuição de diferentes segurados e faixas distintas de remuneração e ainda neste aspecto, permite-se a restrição de benefícios, levando em conta a capacidade econômica do segurado, como podemos destacar o salário família, com base no artigo 5º, I CF88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Além da isonomia geométrica como principio específico previdenciário, destacamos a legalidade como outro princípio específico (artigo 5º, II da CF88 – "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") mesmo encontrando esteio em outros ramos do direito, no campo previdenciário, este principio impõe ao legislador que qualquer nova obrigação previdenciária, seja aumento de alíquota, por exemplo, somente poderá ser feito, de forma excepcional por medida provisória e ordinariamente por Lei aprovada pelo Congresso Nacional, levando-se em conta que este ramos ainda é parte uníssona do Direito Publico e, portanto, sofre influência avassaladora da Legalidade, tendo em vista a restrição da autonomia da vontade na seara previdenciária.

Notadamente muitos aspectos do ramos previdenciário somente pode ser tratado com Emenda Constitucional ou Lei Complementar, mas havendo urgência e relevância, e não sendo matéria adstrita de aprovação pela EC ou LC, poderá o executivo exercer mediante medida provisória ou Lei delegada, sendo este último, um excelente instrumento de normatização e rápida adequação da Administração Pública para rápida solução, adequação do sistema e novas demandas.

Outro princípio geral mas específico em matéria previdenciária é o direito adquirido, uma vez que o filiado, implementando as condições legais para obtenção do benefício, seja quantidade de contribuição, idade, tempo, não lhe faltando nenhum dia ou única contribuição que seja, passa a ter o direito adquirido na percepção do benefício e nem mesmo que sobrevenha legislação alterando as regras concessivas, estas novas regras não poderá afetar a condição do filiado que anteriormente tenha implementado todas as condições e requisitos legais vigentes, já que em matéria previdenciária, "tempus regict actum", o tempo rege o ato, ou seja, a pratica do ato deve observar o período em que foi praticado ou implementado, independente de eventuais mudanças posteriores.

Não podemos deixar de destacar que em matéria previdenciária, há um respeito pela expectativa de direito, por isso, quando a qualquer alteração legislativa previdenciária, cria-se as regras de transição para aqueles que estão próximos de adquirir o direito não serem prejudicados com as novas regras.

A materialização do direito pode ser dividida em cinco fases:

1ª) a pretensão a sua aquisição;

2ª) expectativa de direito, este subjetivo, já que está ligada ao sujeito detentor de direitos e que está próxima de preencher os requisitos legais;

3º) A Lei, sendo o direito em seu sentido literal, que permite ao sujeito, após implementa das condições e preenchido os requisitos legais obrigar que outrem, no caso Instituto Nacional de Seguridade Social, determinada conduta;

4º) Direito adquirido, está intrinsicamente ligado ao direito subjetivo, mas não endo exercitado pelo seu detentor e intimamente ligado com aspectos nucleares da lei e no caso particular, de aderência ao patrimônio jurídico do indivíduo e inadmitindo aplicabilidade do direito adquirido em questões genéricas e não individualizadas;

Por fim temos;

5º) O perecimento do direito, ocorre com a inércia de seu titular, muito comum em benefícios de prestação única, como o extinto pecúlio, não aplicando este elemento em benefícios de trato sucessivo, como as aposentadorias.

Os princípios específicos da seguridade social estão espalhados pelo artigo 194 e seguintes da Constituição Federal, mesmo possuindo objetividade são verdadeiros princípios, que direcionam o legislador e o interprete em matéria securitária, que são:

2.1 -Princípio da Solidariedade.

Prevista no artigo 3, inciso I da Constituição Federal, "Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária". Este principio revela o verdadeiro espirito previdenciário, que é proteger a coletividade com pequenas contribuições mensais que permite gerar recursos para a criação de proteção para todos, permitindo a concessão de benefícios, prestações previdenciárias para aqueles que não estejam mais em condições de produzir mediante trabalho, seja pela idade, seja pela condição física ou mental, seja para proteção maternal, permitindo que percebam mensalmente renda que garantam seu sustento.

A justificativa deste principio é a viabilidade de um individuo mesmo em seu primeiro dia de trabalho se aposentar por invalidez e aquele já aposentado ao retornar ao trabalho contribuir com o sistema, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria. Estas são as justificativas da solidariedade, onde quem tem condições laborais contribui para aqueles que não ostentam condição de prover seu sustento.

Notadamente, a solidariedade não pode se prestar a arbítrios, conforme assevera Fabio Zambitte Ibrahim em seu curso de Direito Previdenciário:

No entanto, cumpre notar que a solidariedade, elemento basilar e estruturante da sociedade, não se presta a justificar arbítrios. Muito embora as cotizações exigidas de segurados e empresas não justifiquem, a priori, determinada contraprestação específica, a desvinculação não é plena, sob pena de transmutar a contribuição previdenciária em mero imposto. H á, na realidade, uma legítima expectativa, especialmente por parte dos segurados da previdência social, ao direcionar suas contribuições ao sistema protetivo, em receber uma prestação minimamente vinculada ao seu salário, como uma espécie de salário diferido. Não sem razão, Cortes estrangeiras têm admitido, com base na proteção geral ao direito de propriedade, que o Estado não possui a prerrogativa de usurpar contribuições realizadas ou impor cotizações totalmente descompromissadas com a realidade futura, sob pena de expropriação indevida. (IBRAHIM. Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª Edição, revista e atualizada, Editora Impetus. 2015, pg 87).

Por estas razões a solidariedade como principio fundamental para uma sociedade justa e fraterna, na qual todos os atores da ação, seja a pessoa, o Poder Público, as empresas, enfim, todos os envolvidos no sistema, contribuem para que os fins constitucionais sejam alcançados, mas, contudo, não se pode admitir descalabros, imposições descabidas, desproporcionais sob o suporte da solidariedade, mas infelizmente, até o Poder Judiciário, cuja essência é guardar a constituição federal, interpretar a legislação e adequá-la aos aspectos sociais, expurgar normas que contrariem os preceitos constitucionais, acabam, sem maior profundidade acolhendo a solidariedade com suporte para avalizar imposições administrativas e legislativas que impactam financeiramente sem qualquer contraprestação, como podemos destacar a contribuição dos inativos e daqueles que retornam à ativa.

Neste cotejo podemos destacar o RE (Recurso Extraordinário) 437640/RS, Relatoria do Ministro Sepulveda Pertence, em 05 de setembro de 2006, que entendeu a aplicação do artigo 12 da Lei 8212/1991, que estabelece que o aposentado que estiver exercendo ou voltar exercer atividade é segurado obrigatório da previdência social. Destacou ainda para sustentar a solidariedade mesmo quando há entendimento de que a referida norma contrarie preceitos constitucionais, já que a contribuição vertida para o sistema do aposentado que retorna a trabalhar, não lhe aproveitará, mas devida a universalidade do custeio da previdência social, com fulcro no artigo 195 (A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:) e artigo 201 § 4º (§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.) ambos da Constituição Federal repercutem nos benefícios.

Por tais motivos o principio da solidariedade em matéria previdenciária é vista com o princípio junto com isonomia, o mais importante no Estado Democrático de Direito ou um dos princípios mais fortes e que impactam diretamente e profundamente em toda a sociedade, com finalidade única de cumprir os anseios Constitucionais.

2.2 - Principio da Universalidade de Cobertura e Atendimento

Principio previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal de 1988.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - Universalidade da cobertura e do atendimento;

O principio previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso I estabelece em linha gerais que qualquer pessoa pode participar da proteção social conferida pelo Estado, proteção previdenciária, saúde, assistência social. No entanto, este poder, não é faculdade, mas sim obrigatoriedade, haja vista que todos, conforme disposição constitucional no artigo 201, são filiados obrigatórios, ou seja, a universalidade de cobertura e atendimento somente é garantia e aplicada em decorrência da contribuição obrigatória de todos que participam da proteção social Estatal.

Em sua essência a dois aspectos que merecem destaque, o primeiro de contornos objetivos e o segundo de contornos subjetivos. Os contornos objetivos é a direcionada para alcançar os fins previstos na constituição federal, com enfoque em alcançar todos os riscos socais que possam gerar estado de necessidade, neste caso, universalidade de cobertura. Já o segundo com contornos subjetivos está ligado à pessoa, ao individuo tutelado pelo sistema protetivo, garantindo a universalidade de atendimento. Ambos são inerentes ao sistema da seguridade social, que abrange à saúde (atendida pelo Sistema Único de Saúde), à previdência social (atendida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social) e a Assistência Social, com vistas a proteger toda a sociedade, sem excluir qualquer parcela que seja.

Evidente que este princípio para seu desenvolvimento adequado necessita de recursos financeiros, e sendo estes recursos obtidos, torna-se razoável a sua aplicação, mas tudo dentro da possibilidade do sistema.

Independente do ramo do direito, os princípios não atuam sozinhos, mas em conjunto com os outros vetores, que orbitam em torno do direito material para que a sua validade e eficácia sejam plenos, não sendo diferente com o principio da universalidade de cobertura e atendimento, como, por exemplo a preexistência de custeio em relação ao benefício ou serviços destinado, sempre com respeito, mesmo que imponha um limitador ao alcance de todos os princípios existentes e inerentes à matéria.

2.3 - Principio da Uniformidade e Equivalência de Prestação das Populações Urbanas e Rurais.

Principio plasmado no artigo 194, parágrafo II, da Constituição Federal de 1988.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Este princípio observa a identidade de prestações para trabalhadores urbanos e rurais j[a que a Constituição Federal em seu artigo 05º (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes) determina que todos são iguais perante a Lei, situação esta que antes da constituição não ocorria.

Esta igualdade justifica para que todos os trabalhadores tenham tratamento igualitário. Se a contribuição rural não ostenta patamares adequados, o ruralista não pode ser penalizado, cabendo, aqui, a aplicação do principio da solidariedade e da isonomia, já mencionados, mas determinando alguma parcela de diferenciação entre os segurados, como no caso do produtor rural, nos termos do artigo 195 § 8º da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 20/98 (§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei).

Diante disso, havendo justificativa na distinção no custeio entre urbanos e rurais perante a isonomia, material, desde que igualmente razoável, sem qualquer privilégio para quem quer que seja.

2.4 - Principio da Seletividade e distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços

O Princípio da seletividade e distributividade está inserida no artigo 194 parágrafo único, inciso III da Constituição Federal de 1988.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Este principio delimita o rol de prestação de escolha dos benefícios e serviços mantidos pela seguridade social, cabendo ao legislador optar pelas escolhas contundentes conjugando-a com a Lei Orçamentária, destinando os recursos com ótica a Lei de Responsabilidade fiscal e reserva do possível.

Neste prisma e intrinsicamente ligada, a seletividade, relegando concessão e manutenção das prestações de maior relevância e envergadura, com vistas ao bem estar e justiça social e preceitos constitucionais de regência.

A seletividade é a escolha de quais prestações ofertar, quais benefícios serão mantidos pela Previdência Social, diferente da distributividade que é a proteção sistêmica às pessoas vulneráveis, de acordo com o grau de protecionismo social.

Um dos exemplos na seletividade e distributividade é o salário família e sua aplicação conforme definido pela Emenda Constitucional 20 de 1998 que direcionada este benefício para pessoas de baixa renda, destinando pagamento mensal a estas pessoas, em detrimento as pessoas mais abastadas, que não são contempladas com este benefício.

Fabio Zambite Ibrahim, obra já citada, assevera sobre a distributividade da seguinte forma:

A distributividade tem sido uma diretriz atendida razoavelmente até pela previdência social. É sabido que muitos municípios do interior, em especial nas partes mais pobres do país, tem a sua viabilidade econômica garantida pelo INSS. Na verdade, grande parte dos municípios brasileiros recebe mais dinheiro da previdência social do que dos fundos de participação (art. 159 da CRFB/88). O comércio dessas localidades somente funciona nos dias de pagamento dos benefícios, sendo que os aposentados são a única fonte de renda de muitas famílias destas localidades.

Ou seja, os efeitos positivos da distributividade e seletividade, além de impactar regionalmente, exerce influência pessoal diante dos benefícios de risco, como por exemplo, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, cuja concessão não vincula a quantidade de cotas vertidas para o sistema pelo filiado, sendo mantidas pelos recursos oriundos de todos os filiados em geral.

Desta feita, a solidariedade previdenciária é evidente neste princípio, pois auxilia diretamente na isonomia e na proteção constitucional, garantindo a todos os cidadão, a distribuição de serviços de acordo com a necessidade social, cujo função principiológica é o cumprimento dos preceitos e objetivos constitucionais.

2.5 - Principio da Irredutibilidade dos Valos dos Benefícios.

Destaca no inciso IV do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal de 1988.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

O referido principio observa que quaisquer benefícios devem ter seu valor recomposto, atualizado conforme a inflação do período e qualquer alegação de desprovimento de recursos não pode ser cogita para não reajustar e atualizar valor do benefício.

Há uma correção entre salário de contribuição e benefício social, sendo certo que a base de calculo da contribuição exerce enorme influência na recomposição do valor do benefício pago ao segurado.

A distorção ocorrida em diversos pagamento de benefícios em decorrência do salário de contribuição, não remete a falha sistêmica, mas sim de irregularidade de contribuições feitas pelo segurado ao longo da jornada laborativa, reproduzindo, muitas vezes em valor insuficiente ou menos almejado pelo segurado.

Neste passo, sistema protecionista, pelo menos determina que o segurado perceba o mínimo legal, mesmo que na contagem dos valores vertidos para sistema, demonstre abaixo do mínimo, e neste situação em particular, o benefício terá a evolução salarial pelo mínimo, ou seja, sua recomposição somente ocorre com o aumento do salário mínimo anual anunciada pelo governo federal.

Independente disso, o cerne central a real essência desse principio é a recomposição monetária ao longo do tempo, sendo certo que sua ausência fulminaria com os proventos destinados e tão logo o valor auferido sequer suportaria as necessidades básicas do segurado. Por isso, o legislador constitucional originário fez a inclusão do § 4º do artigo 201 da Constituição Federal prevendo expressamente que os benefícios devem submeter-se a revisão periódica e esta revisão não está ligada ao revisão previdência por erro pela autarquia na fixação da RMI (renda mensal inicial), mas sim a revisão pela aplicação dos índices legais de correção monetária, com escopo único de equiparar o valor auferido com a realidade econômica e o poder de compra do segurado, sendo este um direito adquirido do segurado e que jamais poderá ser atacado ou desfeito por legislações ou vontade política sob o argumento de insuficiência de recursos necessários a recomposição salarial do benefício.

2.6 - Principio na Forma de Participação no Custeio

O princípio da forma de participação nos custeios, plasmada no artigo 194, parágrafo único, inciso V da Constituição Federal de 1988.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos.

V - equidade na forma de participação no custeio;

Este principio põe a salvo que deve haver uma equiparação na forma de custear todo o sistema, levando em conta a solidariedade que impõe a participação de todos, colocando a salvo a dispensa de alguns comprovadamente miseráveis em conjugação com o mínimo existencial prevista em nossa Constituição.

E não somente o somente o artigo 194 dispõe sobre a forma de custeio e participação, mas podemos destacar o artigo 195 que traz objetivamente os agentes envolvidos neste custeio, que são os empregadores, os empregados, o governo e os aposentados, ou seja, nesta peça teatral chamada previdência estes são os protagonistas que direta e indiretamente custeiam todo o sistema.

Evidente que em muitos casos assemelha-se a imposto, onde que percebe maior rentabilidade arca com maior valor de custeio e aquele que percebe menos, arcará com menos, importando ai numa variação levando em conta a capacidade contributiva.

A situações em que o risco ambiental impacta diretamente na contribuição, como na questão do seguro de acidente de trabalho, cuja alíquota e majorada de acordo com o risco ambiental.

Não obstante, muitos benefícios não possuem relação com riscos ambientais, com aposentadorias, salário maternidade, auxilio doença comum, mas fixando contribuições desvinculado ao risco, mas levando em conta a rentabilidade da empresa.

2.7 - Principio da Diversidade da Base de Financiamento em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.

Prevista no artigo 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição Federal de 1988, teve como objetivo a criação de uma base de financiamento para áreas cobertas pela seguridade social.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos.

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

Introduzida em nossa constituição federal pela emenda constitucional 103 de 2019, amplamente conhecida como Reforma Previdenciária, sua origem deste principio ocorreu com a Constituição de 1934, na fonte de custeio tríplice, que envolvia prognósticos, importadores e seus componentes.

Na atualidade a forma tríplice ainda é mantida, já que os agentes dessa base são os empregadores, empregados, o próprio governo.

As empresas de modo geral são contribuintes compulsórios, uma vez que é beneficiária indireta do sistema previdenciário, enquanto que os empregados são obrigatórios, pois se beneficiam diretamente dos benefícios sociais ofertados pela previdência e por esta razão parte de seus proventos são destinados a custeio.

O Governo, seja União, Estados, Municípios e Distrito Federal, não são diferentes no que tange a participação da base de financiamento, devendo esta destinar parte da arrecadação tributaria ao custeio previdenciário, já que o estado também é um agente empregador e por isso torna-se contribuinte compulsório.

A ideia surge na variação de formas de custeio. Em outras palavras, tudo que se produz, emprega, comercializa, independente da relação comercial e financeira, determinada parcela será destinada ao custeio, como podemos destacar como exemplo a aquisição de um produto cujo valor final está carregada não só com carga tributária, mas também previdenciária, tudo no intuito de sustentar o sistema de proteção social.

2.7 - Principio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados,

Conforme preceitua o artigo 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição Federal de 1988

A gestão da seguridade social, sua organização, gerenciamento, tem a participação de toda a sociedade, sendo os empregados, empregadores, aposentados (inseridos pela EC 20/98) e governo, sendo adotado pela nossa Constituição Federal a gestão democrática da seguridade.

A gestão democrática deriva da ideia de que todas os envolvidos sejam interessados e participem de sua gestão e administração.

O (CNPS) Conselho Nacional da Previdência Social realizada a participação, sendo um órgão de superior colegiada, tendo em seu rol os membros definidos pelo artigo 3º da 8213/1991, com redação pela Lei 8619 de 05 de janeiro de 1993 que são:

I – 06 (seis) representantes do governo federal, nomeados pelo Presidente da República.

II – 09 (nove) representantes da sociedade civil, possuem mandato de 02(dois) anos podendo haver recondução, de imediato uma única vez e dentro desses nove representantes, temos 03(três) que são dos aposentados e pensionistas; 03(três) dos trabalhadores e pensionistas e 03(três) representante dos empregadores, indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

A competência deste conselho está em estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social; participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; apreciar e aprovas os planos e programas da previdência social; apreciar e aprovar as propostas orçamentarias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentaria da seguridade social; acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social; acompanhar a aplicação da legislação pertinente a previdência social; apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do procurador geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judicial e elaborar e aprovar seu regimento interno.

Notadamente diante de todas as diretrizes e incumbências, seus atos estão adstritos aos princípios da administração pública, em especial o da legalidade, da publicidade, devendo tornar público, por meio do Diário Oficial da União, suas determinações, deliberações, atos e termos que vinculam toda o sistema previdenciário.

A composição e diretrizes acima nada mais é que a base democrática e descentralizada, já que contempla todas as partes da sociedade que tem a incumbência de participar ativamente no desenvolvimento previdenciário em nosso país.

Todos os princípios destacados acima conjugado com o artigo 195 da Constituição Federal já mencionado é que forma o arcabouço previdenciário principiológico direcionamento o sistema, seu desenvolvimento e atuação e, se eventualmente, qualquer ato legal ou derivado que viole estes princípios constitucionais, são nulos já que afetam a existência e a essência do direito previdenciário.

Ademais, a Constituição Federal não preconiza somente princípios, sendo estes elencados acima os basilares de toda a seguridade social, mas normas regenciais que norteiam todo o sistema, como os específicos dispostos no artigo 201 da Constituição Federal (Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei), tendo como finalidade:

I – Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade (norma esta introduzida com a redação dada pela E.C 103 de 2019); II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário; IV- salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente.

Além das disposições acima, temos inúmeras regras e diretrizes constitucionais que serão observadas e reguladas. Entretanto, temos que atentar-se que este tema, em especial, possui relevo e envergadura humanística, sendo um direito humano de 02ª geração, tem o escopo único de prover subsistência e condições mínimas de igualdade, tendo em vista que os riscos sociais são um problema de toda a coletividade e não restrita ao particular.

Flavia Piovesan, destaca a universalidade no campo previdenciário e social como:

Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é requisito único para a dignidade dos direitos civil e políticos é condição para a observância dos demais direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civil e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. (PIOVESAN, Flavia. Direito ao Desenvolvimento (III Colóquio Internacional de Direitos Humanos. Disponível em < https://www.conectasur.org/files/direito_caderno%20portugues_%20final.pdf > , p. 24).

Esta universalidade defendida por Flavia Piovesan escoa na dignidade da pessoa humana, como agente de direitos e obrigações e cujo estado ao tutelar para sai a destinação dos cuidados necessários ao desenvolvimento social e individual, já que ambos são intrinsicamente ligados, os ser humano compõe um todo indivisível, interdependente, detentor de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais. Por isso, a Previdência social, diferente em outros momentos de nossa história, teve um engajamento constitucional amplo, abrangente, acolhedor de todas as faixas e classe sociais, protegendo socialmente todos, independente de ser filiado ao não no sistema, ou melhor dizendo, independentemente de ter contribuído fielmente para o sistema, como podemos destacar o LOAS, que garante uma renda mensal de um salário mínimo para aqueles com 65(sessenta e cinco anos) e cuja renda mensal familiar não ultrapasse ¼(um quarto) do salário mínimo, independentemente de ter contribuído ou não para o sistema ao longo de sua trajetória laboral.

Segundo ainda Fabio Camacho Dell'Amore Torres, assim define a seguridade social ao analisa no âmbito constitucional.

A análise do sistema da seguridade social, em todo o seu espectro de atuação, com as devidas particularidades de cada uma delas, permite-nos o entendimento completo de todos os programas sobre os quais são voltadas as suas ações que tem por finalidade a proteção do trabalhador e seus dependentes bem como a assistência aos necessitados, mediante a contribuição de toda a sociedade, trabalhador, empregador, empresa, etc ... de acordo com o poder econômico de cada cidadão. (TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Seguridade Social: Conceito Constitucional e Aspectos Gerais. Previdenciário. Ambito Jurídico. 08/08/2013. www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11212. Acessado em 29/09/2020.

Notemos que não a dissenso de que a previdência social possui como prisma central a proteção á pessoa, por isso seu relevo constitucional é de suma importância, já que a constituição federal como um todo foi elabora com esta vertente, de proteger o indivíduo, de garantir seus direitos, ainda mais que sua elaboração de promulgação se deu após 20(vinte) anos de regime militar (Ditadura Militar), período este que houve supressão de direitos civis, como por exemplo a liberdade de expressão. Por isso, a redemocratização e nova elaboração constitucional teve o único objetivo proteger o cidadão, em especial do Leviatã Estatal, garantindo que a proteção social não possa ser reduzida, extinta ou suprimida, já que tal norma é clausula pétrea nos exatos termos do artigo 60 da Constituição Federal e, por isso, qualquer alteração somente pode ser promovida mediante Emenda Constitucional com aprovação de 2/3 (dois terços) em dupla votação no Congresso Nacional.

Sem alongarmos mais nos aspectos constitucionais da previdência social e seus princípios, uma vez que o cerne central deste trabalho e adentrar a esfera a decadência no direito previdenciário em face da recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 999 sobre a Revisão da Vida Toda, tema este impactante na vida de milhares de segurados e que agora esperam o deslinde da matéria junto ao Pretório Excélsio para reverem seus benefícios computando todas as contribuições vertidas para o sistema, inclusive aqueles realizados anteriores a primeiro de julho de 1994, determinada pela Lei 9876 de 13 de novembro de 1999.

2 - ACESSO A JUSTIÇA.



O acesso á justiça é um dos temas de maior envergadura no direito brasileiro, ganhando contornos e relevos após a queda do regime militar e redemocratização, sendo elevado a direito fundamento nos termos do artigo 5º da Constituição Federal com intuito de garantir a todo o cidadão do direito de buscar ao judiciário a reparação de seu direito violado e nos casos de lesão e ameaça ao direito.


O cidadão não possuía amplo acesso à justiça no período militar, tendo em vista que os direitos ofertados eram diminutos, já que desde 1964, foram suprimidos todos os direitos individuais praticamente e o acesso á justiça era escasso, ainda mais com a decretação do ATO Institucional 1 de 09 de abril de 1964, que manteve a constituição de 1946, mas determinou que as eleições presidenciais seriam indiretas realizadas pelo Congresso Nacional em sessão pública e votação nominal.


Neste mesmo período o Poder Executivo foi forçado a cassar mandatos em qualquer nível e suspender direitos políticos pelo prazo de 10(dez) anos.


No campo judicial, podemos destacar que em 1966 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou os assassinos do Sargento Manoel Raimundo Soares, cuja vida foi ceifada por policiais do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social). Diante disso, no ano seguinte, o governo implantou a Justiça Federal, cujos juízes federais eram indicados pelo Presidente da Republica cujo rótulo midiático a respeito da famigerada justiça federal na época era Justiça da Revolução.


As mudanças no acesso a justiça, no judiciário eram avassaladores. O Ato AI2 de 1965 alterava a composição dos Ministros do STF de 11(onze) para 16(dezesseis) a fim de alterar posicionamentos em favor dos atos do governo.


Os direitos constitucionais eram suspensos e em 1968 houve a suspensão dos direitos e garantias individuais com o AI (Ato Institucional 5) e o AI 6 (Ato Institucional 6) excluiu da apreciação do Poder Judiciário uma série de atos e medidas. Por fim, o AI 13 dispôs sobre o banimento de todos que eram considerados nocivos à segurança nacional e o AI 14 instituiu a pena de morte para aqueles que travavam guerra revolcionaria contra o Estado e o Governo e imposição psicológica ou subversiva contra o regime governamental.


No regime militar, o Poder Judiciário não ostentava liberdade de agir, os juízes não possuíam a "ratio legis", a persuasão racional e o livre convencimento e o cidadão, devido a exclusão de diversos atos e procedimentos do judiciário não ostentava direito de buscar reparação de danos em face de direitos violados, já que nesta época, os direitos foram suprimidos.


A redemocratização em 1985 e em consequência a promulgação da Constituição Federal de 1988, trouxe plena liberdade do Poder Judiciário com um dos três pilares da Republica, com independência funcional, legal, além de liberdade a seus magistrados no poder de decidir conforme suas convicções. Restabeleceu todos os procedimentos excluídos do Poder Judiciário e os ampliou em prol do cidadão que pode, a partir de então, contar com um judiciário forte, independente e atuante.


Diante disso, passaremos a analisar os critérios norteadores do acesso à justiça, em especial a Previdenciária.


2.1 - Os Critérios Norteadores do Acesso à Justiça Previdenciária.



O acesso a justiça é um dos temas mais importantes do direito brasileiro e fazendo parte do rol dos direitos fundamentos previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.


O referido artigo assim prevê em seu inciso XXXIV, alínea "a" e XXXV que dispõe:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O acesso a justiça preconizado os artigos mencionados, com todo o conjunto de normas constitucionais são o arcabouço que reflete o Estado Democrático de Direito, na quais o cidadão é o protagonista e detentor de todo este conjunto.

Mas quando tratamos de Estado Democrático de Direito, acesso à Justiça, Direito Fundamentais, não podemos deixar de lado a esfera que engloba este Estado Democrático que é a cidadania, até porque os direitos fundamentais o acesso à justiça só possui atuação proeminente quando a cidadania é exercida em sua plenitude. Mas a cidadania é exercida de que forma? Quem são os detentores desta cidadania? E que não detém esta cidadania?

A cidadania é o exercício pleno, constante, equilibrado, perfeito, dos direitos, deveres e objetivos constitucionais plenos, desde que respeitado o direito alheio, ou seja, o detentor dessa cidadania deve utiliza-la sem tolher, prejudicar o exercício da cidadania de outrem.

É neste sentido que Tatiana Maria Náufel Cavalcante, citando Anchieschi & Santos, sobre cidadania, discorre:

Daí a importância de um estudo crítico e articulado dos processos sociais ancorados à expressão cidadania, que pode perfeitamente iniciar com a tentativa de responder as seguintes indagações: O que é cidadania? Quem é cidadão? Quem não é cidadão? Segundo Anchieschi & Santos (2004.p.30), "cidadania é o exercício equilibrado e harmonioso dos direitos e deveres de todos e de cada um: mas os direitos de uns nunca devem se firmar em detrimento dos direitos dos outros." Destacam ainda s mesmos autores que no livro IV de a República, Platão ressalta que "Educar para a vida cidadã é como tingir almas"[...] è "dar-lhe a melhor tintura das leis." (2004.p.30). (CAVALCANTE. Tatiana Náufel Cavalcante. Cidadania e Acesso à Justiça. Artigo Publicado na Academia. Edu. 1999. https://www.academia.edu/download/31673639/32195-38277-1-PB.pdf. Acessado em 29/09/2020).

Em outras palavras, a cidadania é a fonte essencial da democracia e sendo esta a finte essencial deve a constituição adotar contornos para que a cidadania seja contemplada em sua plenitude.

No entanto, mesmo sendo a Constituição Federal a fonte de todos os ramos do direito, em especial o previdenciário, que encontra sua moradia e regramento, infelizmente, devido a uma concepção clássica jurídica, truncada em formalismos exagerados, desnecessários e excessivos, necessitam ser aprimorados. Entretanto, até esta aprimoração acontecer, já que a nosso ver muitas regras sociais sequer deveria ter regramento legal para ter validade jurídica, como por exemplo a solidariedade, sendo certo que num estado onde todos são vistos como irmãos a solidariedade deveria ser da essência de cada indivíduo, de cada cidadão, mas infelizmente, o ser humano ao longo dos séculos foi acostumado e ensinado no afã do individualismo e mutas vezes do egoísmo, onde o que vigora é o benefício próprio em detrimento de outrem, quebrando a essência de cidadania e democracia.

Apartando este adendo, por mais que a constituição consubstanciou os diretos sociais, a proteção social, atribuindo capitulo próprio e regras próprias, pela prolixidade e formalismo exagerados, seja da própria Constituição Federal em si, como também de legislações ordinárias que visam regularmente as regras constitucionais, impõe ao cidadão a necessidade de buscar no Estado Juiz a interpretação desse direito, a aplicação da norma no caso concreto ou em casos que terá repercussão geral.

Na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 16, define que "Qualquer sociedade em que não seja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição".

Devido a isso é que o acesso a justiça outro preceito constitucional deve ser amplo, irrestrito, de fácil acesso ao cidadão, ainda mais em nosso pais que diuturnamente são editadas inúmeras legislações, decretos, regulamentos, instruções normativas e em matéria previdenciária não é diferente, haja vista que sempre são editadas normas, medidas provisórias, enfim, regramento atrás de regramento que dificulta o dia do operador do direito especializado no assunto, como também ao leigo, que ao buscar junto a Autarquia que gerencia a analise e concessão dos benefícios se deparam com instrumentos complexos, prolixos e de difícil compreensão.

É neste cenário que o Estado Juiz adentra, para enfrentar esta celeuma normalmente criada pelo Leviatã, para dizer o direito e aproximar o cidadão o mais perto possível do real conceito de cidadania, cidadão e dos objetivos constitucionais.

Jorge Mirada assim define a cidadania como usufruto da liberdade, segurança e propriedade, desde que o poder seja distribuído.

desde que os indivíduos usufruam de liberdade, segurança e propriedade e desde que o poder esteja distribuído por diversos órgãos (MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 166).

É neste ponto que o interprete, normalmente representado pelos operadores de direito, seja inicialmente pelo advogado que a nosso ver é o primeiro juiz da causa, seja pelo próprio Estado Juiz a interpretar o alcance da norma.

Deve-se esclarecer que texto normativo não se confunde com norma positivada, sendo a primeiro a redação literal, o escrito, o texto puro e simples e o segundo é a extração do espirito inserido no texto normativo pelo legislador.

Não raro vermos o Supremo Tribunal Federal interpretar a norma e seu alcance, muitas vezes diferente do que consta na redação, como, por exemplo, o adicional de 25%(vinte e cinco) por cento para demais aposentadorias e não somente para os aposentados por invalidez, cuja analise está em tramite pelo plenário no TEMA 1095 que é objeto do Recurso Extraordinário 1221446 que teve atribuição de repercussão geral atribuída pelo Plenário da Suprema Corte.

Isso é prova de que o texto em si não deve ser interpretado de forma literal, mas, deve ser interpretado a luz da constituição federal, dos princípios gerais de direito, da condição atual da sociedade e ainda interpreta-la de forma sistemática, lógica, histórica, axiológica, enfim, todas as formas de interpretação que visa aproximar o espirito da lei ao destinatário dela que é o cidadão.

E nesta lógica que o acesso á justiça se faz necessário, justamente para que o interprete, ao debruçar diante do caso concreto e da lei possa conjuga-la e assim dizer o direito sua extensão e alcance.

Não se cogita que o legislador cria o texto e a norma, ainda mais em matéria previdenciária que é revestida de complexidade, seja para sua redação, adequação, seja para sua aprovação.

Nas lições de Marinoni "a verdade é que o pleno conhecimento do direito legislado não apenas é impossível, mas igualmente dispensável para a previsibilidade e para a tutela da segurança" (MARINONI, Luiz Guilherme. O precedente na dimensão da segurança jurídica. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord). A força dos precedentes: estudos dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Podivm, 2010. p. 214).

Portanto, cabe ao cidadão acessar a justiça e cabe ao interprete dar sentido e alcance à norma positivada, até porque, a utilidade do conceito material de direitos fundamentais, visa informar ao interprete quais os preceitos, valores, devem ser considerados para a previsão desses direitos, conforme ensina Ana Carolina Lopes Olsen:

A utilidade de um conceito material de direitos fundamentais sociais não se revela exclusivamente como critério para a identificação dos direitos fundamentais fora do catálogo do Título II da Constituição Federal, mas também para informar o intérprete a respeito de quais valores foram levados em consideração pelo constituinte para a previsão constitucional desses direitos. A partir dessa consciência axiológica, a vinculação dos poderes públicos aos direitos fundamentais não é tão somente cumprir a letra fria da Constituição, mas sim respeitar os valores construídos e difundidos na sociedade, trilhando os caminhos que ela mesma traçou ou pretendeu traçar (OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais:
efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008. p. 38).

Independente do alcance da norma ofertada pela interprete e o acesso a justiça como meu de ativar o interprete, não podemos deixar de destacar que este acesso na ótica constitucional é norma material abstrata, ou seja, o legislador pode dar contornos legais para o exercício do acesso á justiça.

Em outras palavras, o cidadão poderia buscar o acesso a justiça aonde lhe aprouver, ou seja, bastava ser juiz para ter obrigação de receber aquela demanda, o que não é bem assim, pois o acesso á justiça possui suas regras para que a justiça seja aplicada de forma correta.

Por exemplo, uma ação previdenciária deve ser proposta na justiça federal competente, sendo permitido levar ao juiz comum em casos que a comarca não seja abrangida pela justiça federal, do contrário, se o cidadão levar a ação previdenciária para o juízo comum numa comarca onde é abrangido pela justiça federal, este declinará de sua competência, extinguirá o feito ou na melhor das hipóteses remeterá os autos á justiça federal.

Da mesma forma que se uma ação de divórcio for levada à justiça federal, por ser matéria específica da Vara de Família, o juiz federal é incompetente para apreciar e julgar tal pedido, agindo da mesma forma extinguindo a ação por incompetência absoluta.

Além destes destaques, temos também a separação dentro do poder judiciário, seja relativo ao valor da causa ou da matéria. Por exemplo, com a edição da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, atribuiu competência absoluta para causas previdenciárias de até 60(sessenta salários mínimos), senão vejamos:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Ou seja, se cidadão quiser acessar a justiça para concessão, revisão, restabelecimento de benefícios, e o valor estimado dessa pretensão esteja dentro dos 60(sessenta salários mínimos) deverá obrigatoriamente levar para o Juizado Especial Federal, não possuindo faculdade de optar entre o juizado e vara comum, como ocorre no campo comum civilista, que a Lei 9099/1995 não possui competência absoluta, podendo a parte levar seu pleito até o juizado especial civil abrindo mão somente da diferente entre o pretendido e os 40(quarenta) salários mínimos de alçada.

Do mesmo modo que se o cidadão precisar, por exemplo de impetrar um mandado de segurança, mesmo que o direito liquido e certo seja inferior aos 60(sessenta salários mínimos) não poderá acessar a justiça pela via do juizado especial, mas terá que levar seu "mandamus" á justiça comum federal, tendo em vista que a lei 10259/2001 veda a impetração desse remédio constitucional nos juizados especiais.

O acesso à justiça mesmo sendo amplo possui seus regramentos, seus contornos para que a justiça tenha seu pleno desenvolvimento, mesmos havendo normas infraconstitucionais limitadoras, que condiciona o cidadão na forma de processar, de acessar a justiça, de buscar seu direito, no entanto, destacamos que no acesso à justiça, mesmo em sua amplitude, não é absoluto em si, pois a lei impõe alguns circunstâncias em que o cidadão não conseguirá acessar a justiça, como abordaremos no próximo tópico que são os institutos da decadência e prescrição, que fulmina o direito material ou impede o exercício do direito pelo decurso do tempo e pela inércia de seu titular.

Destarte, ainda temos uma justiça atuante, combativa, interpretativa, presente que busca constantemente e incessantemente aproximar o cidadão do direito e da tão sonhada justiça social.



3 – PRAZO DE DECADÊNCIA NAS AÇÕES REVISIONAIS.



Neste tópico trataremos da decadência como instrumento d segurança jurídica nas relações negociais e jurídicas, em especial, no direito previdenciário, no que tange as ações revisionais, sendo este instituto de grande relevo e envergadura e que impacta profundamente no quotidiano e na vida das pessoas, principalmente as seguradas do Instituto Nacional de Seguridade Social, já que a gigante maioria em nossa nação que são segurados, percebem em torno de 1(um) a 1 ½ (um e meio) salário mínimo federal e são estas que contribuíram para o sistema bem antes de julho de 1994.


Devido a isso, precisamos antes compreender o que é decadência e seu impacto no ordenamento jurídico Brasileiro, para chegarmos ao cerne central que é a incidência da decadência ou não nas ações revisional da vida toda.


3.1 – A decadência no ordenamento jurídico Brasileiro




Uma das questões mais importantes no direito brasileiro é o instituto da decadência, no entanto, infelizmente ainda percebe-se que muitos confundem a decadência com a prescrição, apesar que este tópico refere-se exclusivamente da decadência, mas imperioso fazer uma singela menção dos dois institutos para demonstrar a diferenciação entre ambos.


Por mais que nos mais variados diplomas legais os institutos estejam inseridos no mesmo capitulo, temos que um difere do outro.


A decadência é o perecimento do direito, o exaurimento, o esvaziamento do direito material, ou seja, o cidadão, detentor de direito, independente da vontade de terceiros, se não exerce-lo dentro do prazo previsto em Lei, o decurso do tempo fará com que este direito desapareça, como se nunca tivesse existido e por via de consequência não conseguirá acessar o judiciário a fim de obter resposta satisfatória. Em outras palavras, a nosso ver, a decadência é um impeditivo do acesso a justiça.


A prescrição já é diferente, depende da vontade de terceiros, pois abarca somente aspectos adjetivos processuais e não materiais, ou seja, o direito material existe, a violação ao direito é latente, manifesta, mas o cidadão, por inércia, devido o decurso do tempo, poderá acessar o judiciário, mas terá o provimento satisfatório, já que a pretensão foi fulminada pela prescrição. A doutrina clássica defende que a prescrição fulmina a ação relativa ao direito, superando o prazo prescricional, sem que o interessado exerça mediante ação cabível, a tutela jurisdicional é perdida e por consequência o próprio direito.


Em sua, enquanto um faz o direito desaparecer o outro impede que o direito seja exercido.


O objetivo destes institutos é segurança jurídica e a pacificação social, que visa restringir o exercício do direito, após um determinado lapso temporal, evitando que questões jurídicas e conflitos existes se protraem no tempo.


Feita esta diferenciação, passamos a decadência no direito brasileiro.


A decadência está praticamente inserida praticamente em quase todos os ramos do direito, seja no direito civil, penal, previdenciário, até mesmo em relação ao "Mandamus" Constitucional.


No campo cível a decadência está inserida no artigo 207 e seguintes. Na esfera penal temos a decadência em crimes de menor potencial ofensivo nas quais o sujeito passivo (vitima) se não ofertar a representação dentro do prazo estipulado, normalmente (06) seis meses, decai o direito e assim, desfazendo o cometimento delituoso.


No campo previdenciário o que mais importa para nós é o que está inserido no artigo 103 da Lei 8.212/1991, Lei de benefícios, mas também temos inserido na Lei 8.213/1991, Lei de Custeio, nos seguintes termos:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.


No referido dispositivo cuja alteração teve sua redação modificada pela Lei 13.846 de 2019 determina que decai o direito ou da ação do segurado, no prazo de 10(dez) anos, regrando duas formas de aplicação da decadência, uma a partir do recebimento da primeira prestação ou da data em que deveria ter sido pago após revisão e a segunda quando o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento, indeferimento de revisão em sede administrativa.


Em outros termos, se o segurado, a partir do recebimento ou do conhecimento da decisão administrativa não postular a revisão seja em sede administrativa ou judicial, a decadência fulmina o direito do segurado, na qual fará com que desapareça o direito, mesmo que o segurado tenha fundamentos razoáveis e convincentes de seu direito revisional.


A decadência neste âmbito teve o fundamento do equilíbrio do sistema e de não deixar "ad eternum" o direito a ser exercido pelo segurado. Em outras termos, foi um meio pelo qual o governo promoveu para evitar que o segurado, após 10(dez) anos de percepção do benefício ou da ciência da decisão em sede administrativa não promove a revisão de seu benefício.


A decadência a que se refere o artigo 103 da Lei 8.121/1991 refere a ações constitutivas, positivas ou negativas, relacionadas ao exercício de direito, que visa criar, modificar ou extinguir certo estado jurídico, não se aproveitando em ações meramente declaratórias, pois está visa somente o obtenção de certeza jurídica, por isso, as ações declaratórias são imprescritíveis e não decaem no tempo, podendo ser exercido por seu titular a qualquer momento.


4 - A NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991 NAS REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVO A REVISÃO DA VIDA INTEIRA PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



O grande cerne central deste trabalho, após caminharmos pelo seu histórico, preceitos constitucionais e decadência é os aspectos que flutuaram em torno da Revisão de Vida inteira, tese acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 999 em dezembro de 2019.


O debate foi aberto tendo em vista a introdução da Lei 9.876 de 13 de novembro de 1999 pelo legislador ordinário que em seu artigo 03º determinou que somente seria computado os salários de contribuição dos filiados a partir de julho de 1994, desprezados as contribuições vertidas para o sistema anteriores esta data.


O grande erro legislativo ao editar a referida lei foi não destacar com clareza a relação entre o artigo 3º da Lei 9.876/1999 e o artigo 29 da Lei 8.213/1991 que sequer revogou a referida norma expressamente, deixando o campo jurídico em aberto, relegando ao interprete a sua análise, interpretação e aplicação.


Entretanto, independente da dicotomia existente entre as duas normas, enquanto não julgada o TEMA 999 pelo STJ tinham praticamente a inexistência do artigo 29 no ambiente jurídico, já que o Instituto Nacional da Seguridade Social, aplicava nos pedidos de concessão de benefícios, mesmo para aqueles segurados filiados anteriores à 1999 e que possuíam contribuições vertidas para o sistema anteriores as contribuições posteriores à julho de 1994, desprezando todas as demais contribuições vertidas ao sistema e por via de consequência, reduzia drasticamente a Renda Mensal Inicial dos segurados.


Independente disso, abriu-se com a decisão do STJ relativo a vida inteira, uma analise muito mais abrangente do que somente a possibilidade de rever os benefícios observando todas as contribuições vertidas para o sistema, mas também a aplicação nos casos de revisão desse tema do artigo 103 da Lei 8213/1991 que aplica a decadência no prazo de 10(dez) anos a contar do recebimento da primeira prestação ou da decisão administrativa.


A situação aqui emerge numa analise holística do tema, pois a nosso ver a decadência somente tem aplicabilidade em normas vigentes e que possuem aplicabilidade pratica nas relações jurídicas, normas existentes e que vincula o sujeito detentor de direitos.


No entanto, o artigo 29 da Lei 8.212/1991 com a edição do artigo 3º da Lei 9.876/1999 deixou de ter aplicabilidade pratica no ordenamento jurídico, ou seja, era como se fosse uma norma revogada ou inexistente, já que em todos os benefícios sempre e tão somente é aplicado a regra do artigo 3º da Lei 9.876/1999 pela Autarquia Federal.


Desse modo, se a norma não tem aplicabilidade jurídica não se pode cogitar que seu reavivamento gere insegurança jurídica para aplicação do prazo decadência, já que após a análise do Pretório Excelso e caso este siga o mesmo norte do Superior Tribunal de Justiça, o reavivamento do direito e por via de consequência a possibilidade dos segurados em ter revisto seu benefício mesmo este ter sido concedido a mais de 10(dez) anos, afastando a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/1991.


A situação aqui travada não se confunde com a revisão do melhor benefício, pois este se aplica quando o segurado já implementou os requisitos legais para a concessão do benefício e este não exerceu antes da edição de nova lei e portanto na revisão do melhor benefício aplica-se a regra decadencial, enquanto que, na revisão da vida toda, sendo norma reavivada pelas colendas cortes não importa, a nosso ver a aplicação da decadência, podendo os segurados que já possuem benefícios a mais de 10(dez) anos ter revisto seu benefício incorporando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.


5 – CONCLUSÃO.


A Previdência Social sofreu enormes transformações ao longo de sua trajetória, desde o período imperial, avançando no período republicano em diante.


Chegou ainda a ter algum avanço no período do regime militar, mas tímido diante da supressão de direitos e garantias individuais, onde gerava uma discrepância entre os valores pagos de benefício em diferentes classes sociais, sendo o mais esquecido e marginalizado nesta operação o ruralista.

A redemocratização trouxe para todos os cidadãos seus direitos e garantias individuais e ainda ampliando-os, elevando temas a nível constitucional como o caso da Seguridade Social e em especial a Previdência Social.

No entanto, o sistema financeiro previdenciário, já estava degastado, enfraquecido, diante de utilização de inúmeros recursos previdenciários para construções que sequer foram restituídos aos cofres previdenciários e ainda a criação e ampliação de benefícios sem previsão orçamentária e de custeio. Além disso, tivemos no período de redemocratização instabilidade econômica, com alta inflação que corroía o dinheiro do cidadão e os programas econômicos criados pelo Governo Federal eram catastróficos, gerando mais prejuízos aos cofres públicos e ao cidadão.


Enquanto isso a sociedade envelhecia, a taxa de natalidade despencava, as filhas encolhiam, os recolhimentos previdenciários diminuíam drasticamente, a corrupção assolada em todos os setores do governo, permitiram que a Previdência Social chegasse ao colapso financeiro e para conter a concessão de benefícios com prazos exíguos de pagamentos pelos segurados, ao mesmo tempo que estes mesmo em condições físicas e etária para continuidade do labor e contribuição, buscavam a concessão do benefício.

Diante de todo esse cenário, o governo foi obrigado a emendar a constituição de 1998 e como seu maior intento nesta emenda era conjugar idade do segurado com tempo de contribuição, que infelizmente não vingou, se viu obrigado no ano seguinte editar a Lei 9876/1999 a fim de criar o Fator Previdenciário, de somente computar como salário de contribuição os vertidos para o sistema a partir de julho de 1994, extinguir a aposentaria proporcional.

No entanto, com a referida lei criada a toque de caixa sem uma analise racional e coerente, sem conjuga-la com a Lei de Benefícios Previdenciários, acabou, ao longo do tempo, para que segurados buscasse brechas na Legislação para afastar a proibição de agregar no computado do RMI os salários de contribuição anteriores à julho de 1994 de recebeu a denominação revisão da vida com base destacada no artigo 29 da Lei 8.213/1991 e que por longos anos de entraves judiciais entre segurados e INSS, em dezembro de 2019, no julgamento do Recurso Especial com Repercussão Geral nº 999 do Superior Tribunal de Justiça que acolheu a tese da Revisão da Vida toda, mas suspensa em decorrência do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.


Conclui-se, portanto, que esta revisão se acolhida pelo Supremo Tribunal Federal não importará a regra decadencial prevista no artigo 103 da Lei 8.212/1991 tendo em vista que tal norma até o presente momento não está ativa em nosso ordenamento jurídico, mesmo possuindo redação expressa, mas devido ao fato do artigo 3º da Lei 9.876/1999 ter imposto seu afastamento administrativamente e não por meio de Lei Ordinária o que permite concluir que seu reavivamento não gerará consequências de perecimento do direito aos segurados que possuem seus benefícios a mais de 10(dez) anos, sendo estes a maior gama de segurados que esperaram a possibilidade de revisão da vida toda, podendo revisar seus benefícios incorporando todos os salários de contribuição, inclusive aqueles vertidos para o sistema anteriores a julho de 1994.

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